Decisão CNJ: Conselho Nacional de Justiça determina exoneração de servidores não concursados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou na manhã de hoje (17/10/2017), em decisão proferida em 11/10/2017, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exonerasse 248 (duzentos e quarenta e oito) servidores que não eram concursados, mas que gozam de prerrogativas de estabilidade.
A decisão monocrática final foi proferida nos autos do Pedido de Providências protocolado sob o nº. 0002182-27.2016.2.00.0000, pelo Conselheiro Valdetário Monteiro, no qual o Requerente informou que o Tribunal de Justiça da Bahia mantinha em seus quadros servidores que foram efetivados sem concurso público, por força de disposição da Lei Estadual n.º 6.677/94.
Em sua decisão, o Conselheiro, asseverou que Constituição Federal em vigência exige como regra a aprovação prévia em concurso público, como condição para a investidura em cargos ou empregos públicos.
Fundamentou, ainda a sua decisão afirmando que:
“A finalidade do concurso é assegurar igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discriminações, e permitindo-se à administração selecione os melhores”.
O Conselheiro salientou que O STF vem há mais de uma década, de forma reiterada, declarando inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal.
Ressaltou que no caso de convalidação da situação dos servidores nas condições apontadas agredir-se-ia a literalidade do § 2º do art. 37 da Carta Magna, concluiu a sua decisão com a afirmação:
“Resta evidente que a manutenção nos quadros funcionais e a concessão de estabilidade provisória à servidores sem concurso, após o regime da Constituição de 1988, por simples atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia são irregulares e não podem produzir efeitos, uma vez que contrárias ao texto expresso da Constituição Federal, e da Constituição Estadual.”
Por fim acatou os pedidos de providência em parte, determinando a exoneração dos servidores que adquiriram estabilidade em desacordo com o artigo 19 da ADCT da Constituição Federal e o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 do Estado da Bahia, e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a análise de cada situação individual.
A decisão pode ser visualizada, através de consulta pública aqui.
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