STF: Liminar suspende dispositivo de lei da BA que prioriza servidor local em empate em concursos
A liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende o artigo 13, parágrafo único, alínea a, da Lei 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia), segundo o qual terá preferência aquele que tiver mais tempo de serviço prestado ao estado em caso de empate na classificação de concursos promovidos pelo poder público estadual.
A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com o argumento que a lei baiana fere o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, caput). Sustenta ainda violação aos princípios republicano, da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, ao adotar como critério de favorecimento o fato de ter o candidato exercido função pública em órgão estadual.
Ao analisar a ação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o elemento de discriminação eleito pela lei como critério de desempate em concurso público “tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores da Bahia, em detrimento dos demais estados da federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência”.
O ministro citou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5358, para suspender lei semelhante no Pará, e considerou ainda que, “enquanto não suspensa a eficácia do dispositivo atacado, o critério de distinção desarrazoado nele estabelecido seguiria sendo aplicado aos novos concursos públicos realizados na Bahia, com prejuízo aos candidatos deles participantes”.
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